06/12/2024

Quem leciona há pelo menos cinco anos na escola ou IES tem direito a licenciar-se, sem remuneração, por até dois anos? Sim, este é um direito garantido nas convenções coletivas dos professores da educação básica e do ensino superior.

A licença não depende da concordância do empregador, mas é preciso que a decisão seja comunicada com no mínimo 60 dias de antecedência do início do período letivo (90 dias, no ensino superior e 30, no Senac).

Na carta, o professor deve avisar as datas de início e término do afastamento. A licença só começa a contar a partir do dia definido pelo professor. Guarde uma cópia, protocolada pela escola.

O término da licença deve coincidir com o início das atividades letivas, no primeiro ou segundo semestre, no caso do ensino superior. Já na educação básica, por ser um curso anual, o término e a licença devem coincidir com o início do período letivo no início do ano

Se a escola não tiver interesse no retorno do professor, poderá demiti-lo sem justa causa, sem a Garantia Semestral de Salários.

Fique atento! Se não for possível observar os prazos previstos nas Convenções Coletivas, a licença depende da concordância do empregador.

Sistema S
Quem leciona no Sesi e no Senai também tem direito à licença particular, mas o período máximo de afastamento é de um ano. O prazo máximo para a comunicação é de 60 dias do início do período letivo.

 

Cláusulas das convenções e acordos coletivos

Convenção Coletiva educação básica – cláusula 42 

42. Licença sem remuneração
O PROFESSOR com mais de cinco anos ininterruptos de serviço na ESCOLA terá direito a licenciar-se, sem direito à remuneração, por um período máximo de dois anos, não sendo este período de afastamento computado para contagem de tempo de serviço ou para qualquer outro efeito, inclusive legal.
Parágrafo primeiro – A licença ou sua prorrogação deverá ser comunicada à ESCOLA com antecedência mínima de sessenta dias do período letivo, sendo especificadas as datas de início e término do afastamento. A licença só terá início a partir da data expressa no comunicado, mantendo-se, até aí, todas as vantagens contratuais.
Parágrafo segundo – O término do afastamento deverá coincidir com o início de período letivo.
Parágrafo terceiro – Ocorrendo a dispensa sem justa causa ao término da licença, o PROFESSOR não terá direito à Garantia Semestral de Salários prevista na presente Convenção.

Convenção Coletiva educação superior – cláusula 43 

43. Licença sem remuneração
O PROFESSOR com mais de cinco anos ininterruptos de serviço na MANTENEDORA terá direito a licenciar-se, sem remuneração, por um período máximo de dois anos, não sendo este período de afastamento computado para contagem de tempo de serviço ou para qualquer outro efeito, inclusive legal.
Parágrafo primeiro – A licença ou a sua prorrogação deverá ser comunicada por escrito, à MANTENEDORA, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias do período letivo, devendo estar especificadas as datas de início e término do afastamento. A licença só terá início a partir da data expressa no comunicado, mantendo-se, até aí, todas as vantagens contratuais. A intenção de retorno do PROFESSOR à atividade deverá ser comunicada à MANTENEDORA, no mínimo, 60 (sessenta) dias antes do término do afastamento.
Parágrafo segundo – O término do afastamento deverá coincidir com o início do período letivo.
Parágrafo terceiro – O PROFESSOR que tenha ou exerça cargo de confiança deverá, junto com o comunicado de licença, solicitar seu desligamento do cargo a partir do início do período de licença.
Parágrafo quarto – Considera-se demissionário o PROFESSOR que, ao término do afastamento, não retornar às atividades docentes.
Parágrafo quinto – Ocorrendo a dispensa sem justa causa ao término da licença, o PROFESSOR não terá direito à Garantia Semestral de Salários, prevista na presente Convenção

Acordo Coletivo Sesi – cláusula 42 

42. Licença particular
A cada 5 (cinco) anos de efetivo e ininterrupto exercício profissional no cargo de PROFESSOR
junto ao SESI-SP, ressalvadas as interrupções previstas em lei e nas sentenças normativas, os
PROFESSORES terão direito a uma licença não remunerada para tratar de interesses
particulares, com duração máxima de 1 (um) ano letivo, podendo ser prorrogada por iniciativa
do PROFESSOR e a critério do SESI-SP. O período de licença não será computado para
contagem de tempo de serviço ou qualquer efeito.

Parágrafo primeiro A licença de que trata o caput deverá ser solicitada com antecedência
mínima de 60 (sessenta) dias do início do ano letivo, devendo especificar as datas de início e
término do afastamento, sendo mantidas inalteradas as vantagens contratuais durante esses
sessenta dias.

A intenção de retorno do PROFESSOR à atividade deverá ser comunicada ao SESI-SP, no
mínimo, 75 (setenta e cinco) dias antes do final da licença. O PROFESSOR deverá ser notificado
pelo SESI-SP quanto à data limite de tal solicitação.

Parágrafo segundo Se a licença tiver seu termo final durante o ano ou semestre letivo, será
prorrogada, a critério do SESI-SP, até o reinício do novo período letivo.

Parágrafo terceiro Considera-se demissionário o PROFESSOR que, ao término do
afastamento, não retornar às atividades docentes.

Parágrafo quarto Ocorrendo a dispensa sem justa causa ao término da licença, o
PROFESSOR não terá direito à Garantia Semestral de Salários prevista em cláusula do presente
Acordo Coletivo.

Acordo Coletivo Senai – cláusula 42
42. Licença particular
A cada 5 (cinco) anos de efetivo e ininterrupto exercício profissional no cargo de DOCENTE Professor ou
DOCENTE Técnico de Ensino junto ao SENAI-SP, ressalvadas as interrupções previstas em lei e nas
sentenças normativas, o DOCENTE terá direito a uma licença não-remunerada para tratar de interesses
particulares, com duração máxima de 2 (dois) semestres letivos, podendo ser prorrogada por iniciativa do
DOCENTE e a critério do SENAI-SP. O período de licença não será computado para contagem de tempo
de serviço ou qualquer efeito.

Parágrafo primeiro A licença de que trata o caput deverá ser solicitada com antecedência mínima de 60
(sessenta) dias do início do semestre letivo, devendo especificar as datas de início e término do
afastamento, sendo mantidas inalteradas as vantagens contratuais durante esses sessenta dias. A intenção
de retorno do DOCENTE à atividade deverá ser comunicada ao SENAI/SP, no mínimo, 75 (setenta e cinco)
dias antes do final da licença. O DOCENTE deverá ser notificado pelo SENAI/SP quanto a data limite de tal
solicitação.

Parágrafo segundo Se a licença tiver seu termo final durante o ano ou semestre letivo, será prorrogada,
a critério do SENAI-SP, até o reinício do novo período letivo.

Parágrafo terceiro Considera-se demissionário o DOCENTE que, ao término do afastamento, não
retornar às atividades docentes.

Parágrafo quarto Ocorrendo a dispensa sem justa causa ao término da licença, o DOCENTE não terá
direito à Garantia Semestral de Salários prevista em cláusula do presente Acordo Coletivo.

Acordo Coletivo Senai educação superior – cláusula 41

41. Licença particular
A cada 5 (cinco) anos de efetivo e ininterrupto exercício profissional no cargo de PROFESSOR junto
ao SENAI-SP, ressalvadas as interrupções previstas em lei e nas sentenças normativas, o PROFESSOR
terá direito a uma licença não-remunerada para tratar de interesses particulares, com duração
máxima de 2 (dois) semestres letivos, podendo ser prorrogada por iniciativa do PROFESSOR e a
critério do SENAI-SP. o período de licença não será computado para contagem de tempo de serviço
ou qualquer efeito.

Parágrafo primeiro A licença de que trata o caput deverá ser solicitada com antecedência mínima
de 60 (sessenta) dias do início do semestre letivo, devendo especificar as datas de início e término
do afastamento, sendo mantidas inalteradas as vantagens contratuais durante esses sessenta dias.
A intenção de retorno do PROFESSOR à atividade deverá ser comunicada ao SENAI-SP, no mínimo,
75 (setenta e cinco) dias antes do final da licença. O PROFESSOR deverá ser notificado pelo SENAI–
SP quanto à data limite de tal solicitação.

Parágrafo segundo Se a licença tiver seu termo final durante o semestre letivo, será prorrogada,
a critério do SENAI-SP, até o reinício do semestre letivo seguinte.

Parágrafo terceiro Considera-se demissionário o PROFESSOR que, ao término do afastamento,

não retornar às atividades docentes.

Parágrafo quarto Ocorrendo a dispensa sem justa causa ao término da licença, o PROFESSOR não
terá direito à Garantia Semestral de Salários prevista em cláusula do presente Acordo.

Acordo Coletivo Senac ensino médio-  cláusula 37

37. LICENÇA SEM REMUNERAÇÃO
O SENAC poderá conceder licença sem remuneração ao PROFESSOR ENSINO MÉDIO que a solicitar através de requerimento por escrito, não sendo esse período de afastamento computado para contagem de tempo de serviço ou para qualquer outro efeito, inclusive legal.
Parágrafo primeiro: A licença ou a sua prorrogação de que trata o caput deste artigo, deverá ser comunicada por escrito ao SENAC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do período letivo, devendo especificar as datas de início e término do afastamento. A licença só terá início a partir da data expressa no comunicado, mantendo-se, até aí, todas as vantagens contratuais. A intenção de retorno do PROFESSOR ENSINO MÉDIO à atividade deverá ser comunicada ao SENAC, no mínimo 30 (trinta) dias antes do término da licença.
Parágrafo segundo: O PROFESSOR ENSINO MÉDIO que tenha ou exerça cargo de confiança deverá, junto com o comunicado de licença, solicitar o seu desligamento do cargo a partir do início do período de licença.
Parágrafo terceiro: Será considerado demissionário o PROFESSOR ENSINO MÉDIO que, ao término do afastamento, não retornar às atividades docentes.
Parágrafo quarto: Ocorrendo à dispensa sem justa causa ao término da licença, o PROFESSOR ENSINO MÉDIO não terá direito à Garantia Semestral de Salários, prevista na cláusula 48 do presente Acordo.