Direito importante assegurado em nossa Convenção Coletiva de Trabalho. Professoras e Professores têm garantido salário até 2025 em caso de demissão sem justa causa formalizada a partir de 16 de outubro. Trata-se de conquista da Federação e dos Sindicatos integrantes.
Básico – Em desligamento que antecede 16 de outubro, o docente recebe o pagamento, desde que tenha pelo menos 22 meses de trabalho, até 31 de dezembro de 2024. Nos casos de demissões posteriores a esse dia, fica obrigatório quitar até 20 de janeiro a remuneração devida, inclusive respeitando o pagamento mínimo de 30 dias do recesso.
Superior – Caso a demissão se dê após 16 de outubro, a Convenção garante pagamento dos salários até 18 de janeiro do ano subsequente para todos os professores e professoras, independentemente do tempo de trabalho no estabelecimento.
Sesi/Senai – Professores demitidos após 16 de outubro recebem até o reinício das aulas do ano seguinte os salários devidos. Esse pagamento independe do tempo de serviço. Exceção aos docentes em contrato por prazo determinado. Cláusula abrange ensino superior e médio do Senai. No Senac, pagam-se até 19 de janeiro as remunerações devidas, sem prejuízo do Aviso Prévio nos termos da Súmula 10 do Tribunal Superior do Trabalho.
Bruno Bombarda Machado, assessor jurídico da Fepesp, explica: “Se descumpridas as regras de pagamento, docentes recebem o salário do semestre subsequente. As Convenções estabelecem período para formalização da demissão – de um a 30 dias antes do início das férias ou do recesso. Se descumprida, torna-se obrigatório o pagamento do próximo semestre”.
Pagamento – Deve ser feito de uma única vez, junto com as verbas rescisórias.
Pedido (Educação Básica) – Docente que, no final do ano letivo, comunicar sua demissão até o dia que antecede o início do recesso escolar e cumprir as atividades docentes até o seu último dia de trabalho na escola, será dispensado do cumprimento do aviso prévio e terá direito a receber, como indenização, a remuneração até o dia 20 de janeiro do ano subsequente, independentemente do tempo de serviço na Escola, respeitado o pagamento mínimo de trinta dias.
Pedido (ensino Superior): Docente que, no final do segundo semestre letivo comunicar sua demissão até o dia que antecede o início do recesso escolar, será dispensado do cumprimento do aviso prévio e terá direito a receber, como indenização, a remuneração até o dia 18 de janeiro do ano subsequente, independentemente do tempo de serviço na Mantenedora.
Ailton Fernandes, Diretor de Comunicação da Fepesp, afirma: “A cláusula é uma importante conquista para a categoria. É difícil o professor demitido em outubro conseguir novas aulas. Por isso, existe essa semestralidade, como proteção para que o profissional tenha como se manter até o período em que volte a possibilidade de trabalho”.
Sindicato – Vale ressaltar essa é conquista da Federação e dos 26 Sindicatos integrantes. Direito como esse é o que torna a Convenção Coletiva de Trabalho tão necessária para a categoria.
FEPESP; 28/04