1. O que é Dissídio Coletivo Econômico ?
É uma ação na Justiça do Trabalho adotada como alternativa para resolver conflitos trabalhistas relativos às condições de trabalho e de salário de uma determinada categoria.
O Sindicato dos trabalhadores dá entrada na ação e apresenta a pauta de reivindicação.
Se não houver possibilidade de acordo em juízo (veja questão 6), cabe à Justiça julgar as reivindicações e conceder ou não o que está sendo reclamado.
2. Quem pode ajuizar uma ação de Dissídio Coletivo Econômico?
Apenas os sindicatos podem propor ações de Dissídio Coletivo Econômico. Quando não há sindicato, são as federações que cumprem esse papel.
3. O que está sendo pedido pelo Sinpro no dissídio coletivo?
Ao dar entrada no processo de dissídio, o advogado anexou ao processo a pauta de reivindicação integral que prevê cláusulas econômicas e sociais (veja aqui os principais pontos). Também foi solicitada a prorrogação da Convenção Coletiva até a solução do problema.
4. Quem julga os dissídios coletivos econômicos?
O julgamento é feito pelos dez desembargadores (como são chamados os juízes de segunda instância) que compõem a Sessão Especializada em Dissídio Coletivo do Tribunal Regional do Trabalho.
5. O que acontece depois que o dissídio é instaurado
Logo após a instauração do processo, as partes em conflito são chamadas para uma audiência preliminar chamada de “audiência de conciliação”. Se não for possível um acordo, é escolhido um juiz relator do processo que vai analisar cada uma das demandas e sugerir se elas devem ser ou não concedidas. O julgamento é então marcado e realizado pelo tribunal pleno da Sessão Especializada em Dissídio Coletivo do TRT (veja questão 4).
6. O que é uma audiência de conciliação?
É a primeira fase do processo. As partes envolvidas são chamadas pelo presidente do Tribunal, que pode sugerir uma alternativa de negociação ou uma proposta para que a ação não chegue a julgamento.
Importante: qualquer proposta que surgir na audiência de conciliação será submetida à assembleia da categoria. É a assembleia que decide se a proposta deve ser aceita ou rejeitada.
Já, no julgamento, o poder de decisão é exclusivo do Tribunal. Se uma das partes discordar da sentença, pode recorrer em instância superior.
7. Qual o prazo para o julgamento do dissídio?
O julgamento é marcado pelo Tribunal e não é possível prever a data.
Publicado originalmente pelo Sinpro SP