Vence dia 20, sexta-feira, o prazo para pagamento da segunda parcela do 13º Salário. O valor bruto da segunda parcela é o salário de dezembro acrescido da média de horas extras realizadas no ano e deduzida a primeira parcela, paga no do 30/11.
Quem está contratado há menos de um ano recebe proporcionalmente ao tempo de serviço, na base de 1/12 do salário por mês trabalhado. Para este efeito, considera-se o “mês trabalhado” quando há 15 dias ou mais de trabalho.
Descontos
Há ainda os descontos do INSS e imposto de renda, calculados sobre o valor integral do 13º (primeira e segunda parcelas), mas separadamente dos demais valores recebidos no mês, como o salário de novembro, por exemplo. O 13º é tributado exclusivamente na fonte, ou seja, não entra no cálculo da declaração de ajuste no ano seguinte.
Ensino Superior e Educação Básica: atraso no pagamento dá direito à multa
Para as professoras e professores que lecionam no ensino superior, o atraso no pagamento do 13º salário dá direito à multa diária no valor de 1/50 do salário por dia de atraso. A multa está prevista na (cláusula 7, parágrafo único) da Convenção Coletiva de Trabalho, que chama o 13º de ‘gratificação natalina’.
Convenção Coletiva de Trabalho do Ensino Superior 2024
Cláusula 7. Prazo para pagamento de salários
Os salários deverão ser pagos, no máximo, até o quinto dia útil do mês subsequente ao trabalhado, considerando que sábado é dia útil, conforme Instrução Normativa número 01 do MTE, de 7/11/1989.
Parágrafo único – O não pagamento dos salários e da gratificação natalina nos prazos legais obriga a MANTENEDORA a pagar multa diária, em favor do PROFESSOR, no valor de 1/50 (um cinquenta avos) de seu salário mensal.
Já na Educação básica o não pagamento do 13º (décimo terceiro) salário até o dia 20 de dezembro de 2024, obriga a ESCOLA a pagar multa diária, em favor do PROFESSOR, no valor de 0,3% (três décimos percentuais) de seu salário mensal, conforme cláusula 7 da Convenção Coletiva.
Convenção Coletiva dos Professores da Educação Básica 2024
Cláusula 7. Prazo para pagamento da remuneração mensal
O pagamento mensal deve ser efetuado, no máximo, até o quinto dia útil do mês subsequente ao trabalhado.
Parágrafo primeiro – O não pagamento da remuneração mensal no prazo legal e do 13º (décimo terceiro) salário até o dia 20 de dezembro de 2024, obriga a ESCOLA a pagar multa diária, em favor do PROFESSOR, no valor de 0,3% (três décimos percentuais) de seu salário mensal.
Parágrafo segundo – As ESCOLAS que não efetuarem o pagamento em moeda corrente deverão proporcionar aos PROFESSORES tempo hábil para o recebimento no banco ou no posto bancário dentro da jornada de trabalho, quando coincidente com o horário bancário, excluindo-se o horário de refeição.
Texto produzido originalmente pelo SinproSP