03/11/2016

Publicado originalmente pelo Sinpro SP

Está previsto para o dia 09/11 o julgamento, pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, de uma ação que trata da contratação de mão de obra terceirizada. Tal qual ocorreu no julgamento da desaposentação, o recurso tem repercussão geral, ou seja, a decisão do STF deve orientar os processos idênticos que correm nas outras instâncias.

O recurso foi movido pela empresa Celulose Nipo-Brasileira S/A – Cenibra, condenada pelo Tribunal Superior do Trabalho pelo uso de mão de obra terceirizada, por meio de uma empresa interposta, para serviços de reflorestamento.

A empresa tinha sido denunciada pelo Ministério Público do Trabalho, numa ação civil pública. A Justiça reconheceu que as atividades de plantio, replantio e corte para extração de madeira faz parte da atividade-fim da empresa de celulose.

Jurisprudência

A contratação por empresa interposta está prevista na lei 6.019/1974 que regulamenta os serviços temporários. A lei 7.102/1983 também permite a terceirização para serviços de vigilância e transporte de valores. Em tese, portanto, a terceirização só deveria valer para essas situações.

Entretanto, a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho admite a contratação por meio de empresas em serviços especializados ligados à atividade meio da empresa, ou seja, não diretamente associados à atividade principal.

O caso concreto estava limitado a discutir se o plantio de árvores faz parte da atividade fim da empresa de celulose. Contudo, a Cenibra recorreu ao Supremo para discutir se a constitucionalidade da Súmula 331 e a competência do TST para deliberar sobre essa questão. Para a empresa, a lacuna na lei só poderia ser suprida pelo poder Legislativo.

Vale lembrar que tramitam no Congresso nacional diversos projetos de lei que ampliam as possibilidades de terceirização, hoje limitadas às leis 6.109 e 7.102 e à Súmula 331 do TST. Se prevalecer a tese votada para a desaposentação, corremos o risco de ver o Supremo, mais uma vez, fixado regras para todos os trabalhadores.